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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

MINISTRO DO STF DERRUBA DELAÇÃO DE MARQUETEIRO DO PMDB.

Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, devolveu para a PGR a delação premiada de Renato Pereira, marqueteiro que atuou para o PMDB. O ministro quer que a Procuradoria-Geral da República faça ajustes nos benefícios concedidos por colaboração sob comando de Rodrigo Janot. Além disso, Lewandowski retirou o sigilo da peça e não homologou a delação.
Segundo reportagem da Folha, o ministro considerou que os termos fechados pela PGR, de benefícios para o delator, foram muito benéficos. Pereira entregou oito fatos de corrupção, e a PGR concedeu perdão em todos, menos nos crimes praticados na campanha eleitoral para o governo do Estado do Rio em 2014.
Pereira citou, ainda, ilegalidades envolvendo a senadora Marta Suplicy (PMDB), o que fez com que a delação ficasse a cargo do Supremo, que é o foro de senadores.
A PGR multou o delator em R$ 1,5 milhão, em punição pelo esquema de caixa dois em 2014. A multa poderá ser paga em até 18 meses. Lewandowski considerou o valor baixo e afirmou que cabe ao Judiciário definir se este valor é suficiente para a indenização dos danos e prejuízos causados ao erário e povo brasileiro.
O PGR de Janot propôs, ainda, pena unificada de 4 anos de reclusão, sendo que o primeiro ano seria domiciliar, com recolhimento noturno das 20h às 6h. Nos anos restantes, o delator deveria prestar serviço comunitário de 20 horas semanais. Outro benefício seria o de poder viajar pelo Brasil e exterior, a trabalho ou em visitas.
Lewandowski aponta para o fato de que a Lei de Execução Penal só permite saída da prisão para viajar em caso de falecimento ou doença grave. O ministro avalia que algumas cláusulas batem na inconstitucionalidade e destaca que o Ministério Público não tem poder de agir como Judiciário, e somente um juiz poderia estabelecer a pena ao réu.
"Inicialmente observo que não é licito às partes contratantes fixar, em substituição ao poder judiciário e de forma antecipada a pena privativa de liberdade e o perdão de crimes ao colaborador", escreveu o ministro. "O Poder Judiciário detém, por força de disposição constitucional, o monopólio da jurisdição, sendo certo que, somente por meio da sentença penal condenatória proferida por magistrado competente afigura-se possível fixar ou perdoar pena privativa de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado", completou Lewandowski.
Outro ponto polêmico foi que a PGR acertou com o delator que os prazos de prescrição valeriam a partir de dez anos, sendo que suspensão dos prazos não consta do Código de Processo Penal. O ministro apontou que este aspecto do acordo, caso validado, permitiria ao MP atuar como legislador, ou seja, como se o órgão acusador pudesse antecipar ao acusado sanções criminais não previstas no ordenamento jurídico.
"Penso que também não cabe às partes contratantes estabelecer novas hipóteses de suspensão do processo criminal ou fixar prazos e marcas legais de fluência da presunção diversos daqueles estabelecidos pelo legislador, sob pena de o negociado passar a valer mais que o legislado na esfera penal", afirmou o ministro na peça.

Fonte: Jornal GGN

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