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sexta-feira, 22 de julho de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO PODE ESCOLHER A POLÍCIA QUE QUER PARA INVESTIGAR.

Polícia Judiciária tem competência exclusiva em determinados crimes, mas Tribunal da Relação de Lisboa diz não haver ilegalidade se Ministério Público quiser outra autoridade.

Há uma lei que atribui à Polícia Judiciária a competência exclusiva para investigar crimes como homicídios, associações criminosas, corrupção, mas se o Ministério Público decidir atribuir o processo a outra polícia, não há nenhuma ilegalidade nisso. Foi assim que, em junho, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, após um recurso de um dos arguidos da Operação Fénix, caso que envolve o presidente do clube e da Sociedade Anónima Desportiva para o futebol do FC Porto, Pinto da Costa, e Antero Henrique, vice-presidente dos portistas e administrador da SAD.
No recurso apresentado, a defesa alegou que, logo no início da investigação, a PSP de Lisboa fez uma informação, na qual considerou que poderiam estar em causa crimes "suscetíveis de integrar a prática de associação criminosa e corrupção". No mesmo documento, a PSP solicitou ao procurador do Departamento Central de Investigação e Ação Penal a abertura formal de um inquérito, pedindo que a competência para o investigar fosse em si delegada. Dias depois, um despacho do magistrado delegaria na Divisão de Investigação Criminal da PSP a "competência para a realização das diligências de investigação".
Mal, segundo a defesa do arguido: "Estando em investigação estes crimes, pretende o Ministério Público delegar a competência que lhe é constitucional e legalmente atribuída para a prática de atos de inquérito necessários a realizar tal investigação, só poderia delegar essa competência na Polícia Judiciária", por força da Lei da Organização da Investigação Criminal (LOIC), que atribui à PJ a "competência reservada" para investigar crimes de corrupção e associação criminosa. Daí que, no recurso, tenha defendido que todos os atos praticados pela PSP deveriam ser declarados nulos, no fundo, todo o processo cairia.
Mas, além da LOIC, há o Código do Processo Penal. E este último diploma não estabelece nenhum critério para definir qual a polícia que deve investigar determinado crime. "O Código do Processo Penal não faz qualquer distinção dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC); para esse diploma todos são idênticos, sendo-lhe totalmente alheia a ideia de competências próprias para coadjuvação", respondeu o Ministério Público ao recurso do arguido. Para o procurador, num processo penal o que vale é o respetivo Código e este não prevê nenhuma nulidade dos atos em matéria de delegação de competências de uma investigação numa polícia. Logo, ainda segundo o magistrado, a LOIC é uma mera "lei de regulação administrativa", sem efeitos no processo.
Uma argumentação que teve acolhimento junto das desembargadoras da Relação de Lisboa: "Resulta que, embora a PJ tenha competência reservada para a investigação criminal relativamente aos crimes de catálogo, nos termos da Lei especial LOIC, alguns dos quais em investigação nestes autos, na verdade, nada proíbe que o MP, enquanto detentor originário da investigação, ordene a realização de diligências dessa investigação a OPC diferente".

Fonte: Online News

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