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terça-feira, 7 de julho de 2015

TJPB MANTÊM CONDENAÇÃO PARCIAL DO PREFEITO DE UIRAÚNA.

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação parcial do prefeito do município de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes, por improbidade administrativa. A decisão anterior condena o apelante nas obrigações de ressarcimento integral dos danos ao erário, suspensão dos direitos políticos, além de proibição de contratar com o poder público e pagamento de multa civil. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (07), com a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
A decisão refere-se a apelação cível interposta pelo prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa provocada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.
O Ministério Público da Paraíba ajuizou o apelante por empréstimo/comodato de bens públicos sem a observância das formalidades legais à uma entidade privada de saúde, sendo, a violação do art.10, II, lei nº 8.492/93 (lei da improbidade administrativa).
Destacando, ainda, que o empréstimo foi efetivado com dispensa de licitação e em prazo que demonstra a intenção de burlar a regularidade administrativa. Os equipamentos foram pagos em 30/12/2008 e o termo de comodato assinado em 31/12/2008, o último dia do mandato do apelante frente a gestão municipal do referido ano.
O gestor alegou que não houve improbidade no ato, tendo em vista que a entidade destinatária dos bens seria de caráter filantrópico, e que os bens estariam sendo bem conservados.
Já o relator, conforme os autos, destaca que os bens foram adquiridos para equipar a unidade de saúde e não poderiam ter recebido destinação diversos.
“Caso o então gestor público desejasse auxiliar a unidade beneficente, deveria ter agido por outros mecanismos administrativos permitidos pelo ordenamento, a exemplo dos convênios”, relatou o desembargador.
Ante o exposto, o relator rejeitou o pedido do prefeito de nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, negando provimento ao apelo.


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