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domingo, 3 de maio de 2015

REGULARIZANDO O PATRIMÔNIO PÚBLICO II.

Senhora e senhores, distinto público, estive navegando por este espaço no penúltimo domingo. Naquela oportunidade, trouxe ao conhecimento geral a situação de irregularidade do nosso patrimônio público estadual e o prejuízo suportado em decorrência disto, porquanto o Estado obteve do governo federal nos idos de 2009 uma verba de 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para ampliar, reformar e aparelhar prédios escolares e não conseguiu dar efetividades sequer a trinta por cento do que fora programado, em face de 75% dos nossos prédios escolares padecerem de alguma irregularidade jurídica. Com isto, tenho em mente que o Estado foi obrigado a devolver aos cofres da União grande parte dessa expressiva verba, quiçá por volta de R$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais).
Desta feita, porém, o que me motivou a voltar a assunto idêntico foi o fato de as manchetes dos nossos jornais e blogs noticiarem, ultimamente, a polêmica acerca da revogação ou anulação, pelo atual prefeito de Ceará Mirim, de um ato que concedera em doação ao Estado do Rio Grande do Norte um terreno, com fins de construção de um presídio naquele município (matéria da Tribuna do Norte). Mas, mais do que isto pretendo me reportar a conduta dos agentes públicos que protagonizaram a instrumentalização do dito ato ou atos, pautando-a pela precariedade, inconsistência jurídica e vulnerabilidade, abrindo ao Sr. Prefeito ensanchas à revisão do que pactuara dois anos atrás.
Não é demais lembrar que já nos idos de 2008 ou 2009, Estado e Município conduziram-se uníssonos e harmônicos para viabilizarem aquela proposta. Para tanto, o município, ao tempo da administração da prefeita Ednólia Melo, submeteu ao Parlamento um projeto de lei autorizando a doação do dito terreno, o que resultou na lei municipal nº 1.502. Ocorre que, tal pretensão somente veio a ser instrumentalizada no ano de 2013, e, pasmem, mediante um termo de cessão de uso de bem imóvel, subscrito pelo prefeito Antonio Peixoto e pelo então secretário de Justiça e Cidadania, Júlio César de Queiroz Costa, este sem assistência da Procuradoria Geral do Estado.
Sobraram então equívocos de natureza formal e material de ambas as partes, sobretudo do Estado que não sendo assistido por sua Procuradoria Geral aceitou receber uma cessão ao invés da doação legalmente autorizada. De qualquer sorte, cessão ou doação o fato é que somente na atual conjuntura o governo do Estado resolveu dar efetividade ao ato, motivado pela premência ensejada com a crise vivenciada pelo sistema penitenciário estadual. Todavia, prefeito e parlamento cearamirinense, motivados por razões que a própria razão desconhece, resolveram se rebelar e anunciar que não mais aceitarão a construção da obra.
E aí a coisa complica porque a conclusão à qual se chega é que um negócio jurídico que foi avalizado por dois poderes constituídos daquele município, tem a mesma consistência de um “risco n’água”. E é de bom alvitre que se tenha em mente que essa brincadeira pode custar ao Estado prejuízo da ordem de R$ de 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), verba carimbada para a construção do presídio de Ceará Mirim, que poderá, em virtude da polêmica suscitada, ser destinada para outro Estado. E, para concluir, fica o recado: a aquisição de bens imóveis pelo Estado do Rio Grande do Norte deve ser feita por quem sabe, tem prerrogativas e entende da matéria: a Procuradoria Geral do Estado (art. 132 da Lei Complementar nº 240/2002), para que sejam evitados barbeiragens, lambanças ou micos. O recado vale para todos os poderes, autarquias e fundações do Estado.

Fonte: Francisco de Sales Matos é Procurador do Estado, Professor da UFRN/http://tribunadonorte.com.br/

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