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segunda-feira, 30 de março de 2015

NOVAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO: ADVOGADO EXPLICA COMO FUNCIONA O BENEFÍCIO.

Já estão em vigor as novas regras referentes ao seguro-desemprego em razão do início da vigência da Medida Provisória nº 665/2014, que alterou o artigo 3º da Lei n.º 7.998 de 1990 que trata dos meses trabalhados e parcelas a receber.
“As referidas mudanças incidirão para os trabalhadores que fizerem o requerimento do seguro-desemprego pela primeira vez ou pela segunda vez durante a sua vida profissional. Contudo, a partir da terceira solicitação, as regras praticamente não sofreram alterações”, explica o advogado trabalhista Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
É importante destacar que o parâmetro que define a aplicação das novas regras do seguro-desemprego é a data de demissão do vínculo de emprego que o trabalhador está requerendo o benefício, razão pela qual as novas regras serão aplicadas para as demissões consolidadas a partir de 28 de fevereiro de 2015.
A regra antiga estabelecia que o requisito para a obtenção do seguro-desemprego, era necessário o trabalhador comprovar que estava trabalhando, com carteira profissional assinada, por pelo menos 6 meses. A partir de 28/02/2015 a regra passa a ser a seguinte:
- para ter acesso ao benefício pela primeira vez, será necessário comprovar, pelo menos, 18 salários nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
- para ter acesso ao benefício pela segunda vez, será necessário comprovar, pelo menos 12 meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
- para ter acesso ao benefício pela quarta vez, será necessário comprovar, para a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações. Portanto, ter recebido 6 salários consecutivos;
Para o cálculo da quantidade de parcelas devidas, a MP nº 665/2014 dispõe que será utilizado o total de meses trabalhados nos 36 meses anteriores à data da dispensa.
Sendo assim, os trabalhadores que comprovarem vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, terá direito ao quantitativo de parcelas, conforme tabela a seguir:
1ª vez – mínimo 18 e máximo 23 meses – 4 parcelas
1ª vez – mínimo 24 meses – 5 parcelas
2ª vez – mínimo 12 e máximo 23 meses – 4 parcelas
2ª vez – mínimo 24 meses – 5 parcelas
3ª vez – mínimo 6 e máximo 11 meses – 3 parcelas
3ª vez – mínimo 12 e máximo 23 meses – 4 parcelas
3ª vez – mínimo 23 meses – 5 parcelas


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