RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

sábado, 13 de dezembro de 2014

A PEC DA PROBIDADE E O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL.

Na mesma semana em que é comemorado o dia internacional de combate à corrupção, a Câmara dos Deputados poderá aprovar a chamada PEC da Probidade (PEC 82/2007) – uma proposta de Emenda à Constituição que poderá revolucionar o combate à corrupção no Brasil.

Na mesma semana em que é comemorado o dia internacional de combate à corrupção (9 de dezembro), a Câmara dos Deputados poderá aprovar a chamada PEC da Probidade (PEC 82/2007) – uma proposta de Emenda à Constituição que poderá revolucionar o combate às práticas de malversação do dinheiro público e às licitações fraudulentas no Brasil. Tal proposta objetiva instituir um efetivo controle interno e autônomo de legalidade dos atos do Poder Executivo. Caso aprovada, a Emenda instituirá um importante mecanismo de combate à corrupção por meio do fortalecimento das atividades de controle prévio desempenhadas pela advocacia pública.
Está comprovado que os mecanismos atuais de combate à corrupção são, claramente, insuficientes e incapazes de mitigar os desvios de dinheiro público. Infelizmente, o sistema atual baseia-se na lógica da repressão e reparação, vale dizer, na necessidade de ocorrência do ilícito para que só então ocorra a intervenção do Estado. Com base no sistema atual, para apurar desvios, é necessário antes experimentá-los.Ocorre que essa lógica ignora os desvios desconhecidos e que poderiam ser evitados no momento de sua gestação. É inegável que toda uma realidade oculta, muitas vezes, não é alcançada pelo controle anticorrupção realizado nos dias atuais. O controle posterior de atos de corrupção possui espectro limitado, pois é restrito ao caso “em pauta”. Por outro lado, a “peneira” de um controle preventivo será, certamente, mais estreita, pois permitirá encontrar mais casos de desvios e de corrupção. Seguramente, muitos casos não são descobertos, justamente, pela ausência da atuação efetiva de um observador autônomo no decorrer do processo de contratação do agente econômico ou na execução desse contrato. O controle preventivo previsto na PEC da Probidade resolve este problema, pois impede, na fonte, potenciais danos ao erário. Trata-se de um controle ativo que, para operar, não depende de provocação ou de provas de desvio.
Com efeito, o jargão “é melhor prevenir do que remediar” se encaixa perfeitamente ao combate à corrupção. A utilização primordial de um sistema repressivo como resposta à corrupção revela-se, demasiadamente, oneroso vis a vis adoção de medidas preventivas de controle. Os atuais mecanismos de controle da corrupção utilizam-se de uma estrutura de investigação e de um sistema judicial, extremamente, morosos cujos recursos humanos e materiais são elevados. E, como sabemos, tempo custa dinheiro. A demora nas investigações e nas condenações encarece ainda mais esse processo e reduz a efetividade da reparação ou mesmo inviabiliza o retorno ao status quo ante. Além disso, a prisão dos envolvidos, importante e necessária, serve, porém, apenas como um meio de reprimenda dos corruptos e corruptores e não, necessariamente, como mecanismo de reparação e prevenção de danos. O espetáculo midiático de prisões dos envolvidos em desvios de dinheiro público passa a falsa impressão de que a corrupção está sendo vencida. Ledo engano. Sob a ótica do infrator, milhões ou até bilhões de reais de dinheiro público desviados, inequivocamente,compensam os riscos dessa atividade ilícita.
Assim, por ocorrer somente após a consumação de desvios, a eficácia do controle a posteriori é, certamente, limitada. Até que o Estado Policial tome uma providência, danos irreversíveis foram ocasionados. Vale lembrar que dinheiro desviado de sua finalidade original significa um prejuízo muitas vezes irreparável no campo social. Bilhões de reais desviados significam bilhões que deixaram de ser aplicados na saúde pública, na educação e em segurança. Impossível, dessarte, precificar o dano causado, pois não se limita ao dano monetário. O prejuízo é, portanto, inestimável. Não há preço que pague o “déficit” educacional de milhões de crianças prejudicadas com as práticas de corrupção. Não há como precificar vidas perdidas em decorrência do dinheiro que deveria ter sido destinado à contratação de médicos ou à compra de medicamentos. São danos irreversíveis infelizmente.
Além disso, a internalização dessa atividade pela advocacia pública federal por meio de um controle interno exercido com autonomia impedirá que milhões de ações judicais sejam iniciadas, desafogando o Poder Judiciário. Por sua vez, o controle preventivo trará, a um só tempo, tranquilidade aos investidores e confiança ao mercado. Uma política pública implementada com o “carimbo” de procuradores autônomos traria, ao menos, a segurança de que houve a participação de instituições independentes do Estado no processo de criação e execução das políticas públicas e contratação de agentes privados.
Com efeito, em outras áreas do direito (especialmente, no direito ambiental e econômico), a atuação preventiva do Estado vem sendo destacada com base na percepção da necessidade de garantir uma margem de segurança prévia à ocorrência da prática nociva, até porque, na maioria das vezes, há grande possibilidade de irreversibilidade do dano causado. Assim, a atuação posterior do Estado é considerada tardia e ineficaz no contexto da sociedade de risco conforme a célebre formulação de Ulrich Bach. Os princípios da prevenção e da precaução surgem como referenciais necessários nas tomadas de decisão do Estado contemporâneo e objetivam mitigar os riscos da ocorrência de danos irreversíveis ao bem estar social. Nesse particular, a criação de um hígido sistema preventivo permitirá de forma muito mais eficaz o combate à corrupção e a defesa do patrimônio público.
O sistema de combate à corrupção no Brasil poderia, assim, se prestar a um papel muito mais relevante e inteligente, prevenindo, antecipadamente, práticas, extremamente, nocivas ao bem comum. Nesse sentido, o fortalecimento da advocacia pública por meio da aprovação da PEC da Probidade constituirá um importante passo nessa direção. Essa sofisticação do direito, para além de um mero capricho acadêmico, vem, na verdade, ao encontro de uma sociedade civilizada que não aceita mais a apropriação privada do bem comum e que não pode conviver mais com um referencial jurídico arcaico e incapaz de atender as suas demandas.

Fonte: Pedro Aurélio de Queiroz Pereira da Silva/http://jus.com.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.