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domingo, 17 de agosto de 2014

A POLÊMICA SOBRE A INDENIZAÇÃO EM CASO DE ATRASO NA POSSE DE APROVADOS EM CONCURSOS.

Não há palavra final sobre o tema, reconhecido por alguns tribunais e negados por outros, explica advogado especializado em concursos públicos.

Triste constatação, em se tratando de concursos públicos, é verificar que não são raros aqueles nos quais a administração pública deliberadamente se omite quanto ao dever de nomear os candidatos aprovados. Os motivos são vários. Alguns espúrios. Outros legítimos. A exemplo da variedade de motivos, as soluções jurídicas para esses casos igualmente deverão ser diferenciadas. A análise dos casos de alegada omissão no ato de nomear não pode buscar uma resposta única que sirva para todas as hipóteses. Muito menos respostas fáceis.
O que importa, no presente texto, é reconhecer que a jurisprudência tem claudicado, em especial na projeção no tempo dos efeitos de decisões que concedem o direito à nomeação de candidatos aprovados e preteridos. Particularmente para fins de indenização. Muitos julgados têm negado qualquer tipo de recebimento de verbas. Veja-se o caso do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), na Apelação 24100316090, julgada em 29/10/2013. Outros julgados têm deferido com ponderações. É o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar provimento à Apelação nº 2000.34.00.017268-1/DF. Não existe ainda uma posição pacífica no Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao STF, no bojo do RE 724.347/DF o Tribunal Excelso reputou a questão da projeção no tempo do ato judicial que determinar nomeações, para efeito de indenização, como sendo de repercussão geral:

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Fonte: Luiz Henrique Antunes Alochio, é é advogado, especializado em questões ligadas a concursos públicos, e doutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) / http://congressoemfoco.uol.com.br/

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