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terça-feira, 8 de abril de 2014

NOTA DE ESCLARECIMENTO: EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA MINISTROS DO TCU X LEI DA FICHA LIMPA.

Tendo em vista o debate sobre os critérios para indicação de Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), as Associações Nacionais do Ministério Público de Contas (AMPCON) e dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vêm a público esclarecer o que se segue:
1. A Constituição de 1988 exige mecanismos diferentes para ocupação dos mais altos cargos das instituições republicanas;
2. Para ingresso nos cargos eletivos de ocupação temporária dos Poderes Executivo e Legislativo, o artigo 14 da Constituição da República delegou à lei complementar a definição dos requisitos de inelegibilidade, atualmente fixados pela Lei da Ficha Limpa, a qual, embora inaugure importantes avanços em relação à Lei Complementar no 64, de 1990, não foi aprovada tal como o Projeto de Lei de Iniciativa Popular foi concebido, impedindo o registro apenas de candidato com sentença condenatória proferida por órgão colegiado;
3. Já os requisitos para ingresso nos cargos vitalícios da Magistratura, Ministério Público e Tribunais de Contas são bem mais rigorosos em relação aos fixados pela Lei da Ficha Limpa para os cargos eletivos de caráter transitório;
4. Para ingressarem no cargo vitalício de Magistrado, os candidatos devem apresentar, por exigência do artigo 58 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça no 75, de 2009, certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal, assim como apresentar folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. Diferentemente, candidato que responde a processo e for denunciado por tráfico de drogas, por exemplo, poderia exercer a função de magistrado enquanto não fosse condenado em segunda instância (por um Tribunal);
5. Os candidatos à magistratura nacional devem, ainda, declarar que nunca foram indiciados em inquérito policial ou processados criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes, o que se justifica para casos de menor potencial ofensivo;
6. Não se pode exigir requisito menor para ingresso no cargo vitalício de Ministro do TCU, até porque tais Ministros são equiparados a Ministros do STJ, desfrutando das mesmas prerrogativas, garantias, vantagens e vedações. Para desfrutar das prerrogativas de magistrado, é necessário cumprir os mesmos impedimentos impostos a toda magistratura nacional;
7. A possibilidade de verificação objetiva dos requisitos de reputação ilibada e de idoneidade moral não é novidade e pode ser encontrada em diversos julgados do STF e adotada pelo STJ (Precedentes: RE 211.207 SP (DJU de 6.3.98), HC 77.049 RS (DJU de 9.6.98) e HC 80.630 PB (DJU de 6.3.2001). HC 81.759 SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.3.2002);
8. Quanto à presunção constitucional de não-culpabilidade, é importante esclarecer que tal previsão não impede que se tome como prova de maus antecedentes do acusado a pendência contra ele de inquéritos policiais e ações penais (Precedentes: HC 70871 RJ (DJ de 25.11.94); HC 72370 SP (DJ de 30.06.95). HC 73.394 SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.03.96);
9. O preenchimento da vaga de Ministro vitalício do TCU é precedido de importante ato complexo: indicação, nomeação e posse, sendo dever das autoridades responsáveis por cada um desses atos verificar o cumprimento das exigências constitucionais de notório saber nas áreas de conhecimento exigidas, idoneidade moral e reputação ilibada;
10.Em 2004, deu-se acirrada controvérsia acerca da indicação para o cargo de Ministro do TCU. No caso, foi escolhido para a vaga o então Senador LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA CAMPOS, que respondia perante o STF por suspeita de envolvimento em desvio de recursos do BNDES para empresa de sua família, segundo denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República;
11. A possibilidade de concretização da investidura causou ampla reação, inclusive no âmbito judicial, tendo sido objeto de Ação Popular e de inédita – ao que se sabe – Ação Civil Pública proposta em litisconsórcio entre o Ministério Público Federal, cujo pedido liminar foi deferido;
12.De acordo com o STF, por se tratar de ato vinculado, o Judiciário, quando
provocado, não só pode como deve aferir a presença ou, ao contrário, a ausência dos requisitos constitucionais exigidos pelo artigo 73, § 1o da Constituição de 1988. Trata-se, na visão do STF, de exigência vinculada e deve ser obrigatoriamente observada pelos envolvidos no complexo processo de escolha;
13.E conclui: "É possível o aferimento, no caso concreto, se o aplicador da norma agiu dentro dos limites que lhe foram conferidos para aplicar a norma que contém, em sua hipótese, um conceito indeterminado. E esse aferimento se dá com a análise objetiva dos pressupostos fáticos relacionados, ou subsumidos, à norma, como, inclusive, já foi dito pelo STF".
14.Ao regramento constitucional estão vinculados não apenas os incumbidos da escolha do nome, posição na qual se alternam o Congresso Nacional e a Presidência da República, mas também a Corte de Contas, por seu Tribunal Pleno, sob pena da prática de ato desconforme à ordem jurídica e, assim, passível de invalidação;

15.Em suma, o ingresso de novo membro no Plenário do TCU submete-se a sistema de compartilhamento de competências que visa garantir a estrita observância dos requisitos constitucionais voltados à qualificação do Colegiado ao qual foi delegada a importante missão institucional da fiscalização do Poder Público;
16.É inaceitável, então, a qualquer dos órgãos envolvidos no preenchimento da vaga (Congresso Nacional, Presidência da República e o próprio TCU) eximir- se da responsabilidade sobre o eventual desvirtuamento da investidura por desatenção aos pressupostos definidos pela Constituição para a composição do Plenário do TCU;
17.O entendimento do STF é claro: "Os atos que compõem a cadeia do grande todo – o ato complexo – hão de estar em harmonia com a Lei Maior do País, daí a possibilidade de o Tribunal examinar se aqueles constantes da lista sêxtupla atendem, ou não, aos requisitos constitucionais, da mesma forma que o autor do último, completando a cadeia, pode também fazê-lo" (MS 25.624-9);
18.Por todo exposto, as classes de Procuradores de Contas e Auditores de Controle Externo do Brasil esperam dos Parlamentares, da Presidente da República e dos Ministros do TCU o devido rigor na verificação dos requisitos constitucionais quando da indicação, nomeação e posse do novo Ministro para preenchimento da vaga que surge com o pedido de aposentadoria do Ministro Valmir Campelo.



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