RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

PREFEITO DE ENCANTO TEM VEÍCULO APREENDIDO PELA JUSTIÇA POR FALTA DE PAGAMENTO.

De acordo com informações obtidas com exclusividade pelo nosso blog, Política Pau-ferrense, o prefeito da cidade de Encanto, Alberone Néri de Oliveira Lima (DEM), teve o veículo “ECOSPORT XLT FREE” de sua propriedade apreendido a pedido do Banco Bradesco.
A alegação do Banco foi que o prefeito encantense, Alberone Néri, não teria quitado as parcelas do financiamento do veículo e mesmo após a notificação extrajudicial... Não resolveu quitar a pendência.
Após análise dos documentos apresentados pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, a Juíza, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, determinou a busca e apreensão do veículo e seu recolhimento ao depósito judiciário aqui em Pau dos Ferros.

A seguir transcrevemos o despacho da Juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira na íntegra:

INTIMO Vossa Excelência acerca da decisão, cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. A parte autora Banco Bradesco Financiamentos S/A requereu contra Alberone Neri de Oliveira Lima a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Acrescentou que firmou contrato de financiamento com a parte demandada para aquisição do veículo no valor de R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil seis mil e oitocentos reais), que o valor financiado foi de 29.350,08 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta reais e oito centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com o valor de R$ 1.222,92 (hum mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos).
Informou que a parte demandada não está honrando com a sua responsabilidade assumida no contrato, uma vez que está em mora desde a primeira parcela correspondente ao mês de abril de 2011. Aduziu que o demandado fora devidamente notificado, conforme às fls. 32/34 para regularizar sua situação sob pena de vencimento antecipado do débito e adoção das medidas judiciais cabíveis. Acompanham a inicial os documentos de fls. 05/41. Intimado para emendar a inicial a parte demandante cumpriu a diligência, fls. 56/59. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
Para a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente basta que o autor prove a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso sob análise, a mora do devedor encontra-se satisfatoriamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada através de Cartório de Títulos e Documentos ao domicílio do requerido, conforme se vê às fls. 32/34. Além disso, há comprovação da existência do contrato (fls. 36/41) e da inscrição do gravame no órgão de trânsito (fl. 57). Comprovadas as condições necessárias ao deferimento da medida.
Vale ressaltar, que não se mostra concebível consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente, nem tampouco permitir que o promovente desde já venda o bem antes que seja concedida a oportunidade de defesa à parte ré, porque isso violaria o princípio da igualdade entre as partes e as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como as disposições da Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Dessa forma, somente poderá ser consolidada a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário no momento da prolação da sentença. Feitas essas considerações e estando comprovada a mora do devedor, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo FORD UTILITÁRIOS – ECOSPORT XLT FREE – 2011/2011 – PRATA – Placa nº NNX4802 , Chassi de nº 9BFZE55P6B8664678, com as devidas cautelas legais. Por ocasião da diligência, deverá o Oficial de Justiça proceder a vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-se com todos os seus característicos (art. 1.071, § 1º, do CPC).
O bem apreendido deverá ser recolhido ao depósito judicial, devendo o(a) Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível adotar as providências necessárias à guarda e conservação do bem, prestando o compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus, até que compareça em juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pessoa indicada pelo autor para receber o veículo e prestar o compromisso de fiel depositário e proceder a remoção do veículo, sob pena de revogação da presente medida, devolvendo-se o bem a parte demandada.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá providenciar o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal – CF, art. 5º, LIV e LV).
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor ou com pessoa por ele indicada, a presente ação de busca e apreensão poderá ser convertida, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no art. 901 do CPC. P.R.I.

Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Pau dos Ferros, 08 de agosto de 2011.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito


Não obtivemos sucesso nas tentativas de contato com o prefeito, Alberone Néri, para colher mais informações sobre o caso, mas deixamos o espaço a disposição para quaisquer esclarecimentos, caso julgue necessário.

Fonte: Poítica Pau-Ferrense

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.